LEITURA:
10 MINUTOS…
A consolidação profissional dos bombeiros civis foi marcada por interferências de leis, normas, decisões judiciais e instrumentos coletivos. As constantes mudanças proporcionaram conflitos de interpretações e, consequentemente, de interesses.
A Lei 11.901/2009, que em tese surgiu para clarificar algumas questões, criou mais um conflito: a jornada semanal reduzida de 36 horas.
Neste post, eu revelo como você pode interpretar corretamente a lei e instrumentos coletivos, para calcular corretamente as horas extras devidas, e assim eliminar passivos; e até reduzir custos.
O artigo 5º da Lei 11.901/2009. determina que a jornada de trabalho deve ser de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, num total de 36 trinta e seis horas semanais.
Até hoje, acredita-se que esta jornada reduzida foi um erro no texto da Lei. Mas, sem haver alguma reparação ao longo do tempo, as trintas e seis horas acabou sendo pacificada por decisões judiciais. Se está na lei, deve ser cumprida.
Mas a sua aplicação ainda é controversa.
Mitos e Verdades
O tempo fez com que interpretações equivocadas da Lei surgissem, tais como os bombeiros civis “só podem trabalhar na escala 12×36”, “têm direito a uma folga na semana de quatro dias trabalhados”, “que a folga tem que ser aos domingos” e que “a jornada diária na escala 12×36 é de doze horas”.
Todas estas afirmações são mitos.
Portanto, é importante que este mitos sejam desmistificados para que você possa entender como jornada reduzida deve ser realmente aplicada.
Vamos ver ao primeiro mito, a que “os bombeiros civis só podem trabalhar na escala de 12×36”. As escalas com jornada diária de oito horas, sendo ou não de revezamento, são reconhecidas pela Constituição Federal (art. 7, inciso XIII ) e podem ser aplicadas.
A Lei apenas introduziu a 12×36, que se trata de uma escala de exceção, sendo inclusive assim reconhecida pelo art. 59A da CLT. Qualquer escala de oito horas, ou menos, pode ser aplicada, respeitando-se, é claro, o que instrumento coletivo indicar.
Outros dois mitos são o suposto “direito a uma folga na semana de quatro dias trabalhados” pela escala 12×36 e, ainda, que “essa folga deve ser gozada aos domingos”. Notoriamente, a Lei não fala em folga e muito menos que ela deve ser gozada aos domingos.
A folga é uma concessão facultada à empresa, para que a jornada semanal não ultrapasse as trinta e seis horas. Essa folga pode ser concedida em qualquer dia da semana que corresponda aos quatros dias trabalhados. Ainda mais, que o art. 59A da CLT considera compensados os domingos e feriados quando percebida a prática da escala 12×36.
Afirmar que “a jornada diária na escala 12×36 seja de doze horas” é mais um mito. Um claro equívoco. Pois, o art. 71 da CLT concede inegociavelmente o repouso intrajornada, que não deve ser menor que uma hora e mais que duas horas.
O período relativo a intrajornada não é, e não deve, ser somado às horas efetivamente trabalhadas. Nem mesmo, quando o intervalo for trabalhado, pois o mesmo artigo prevê uma indenização específica. Se o descanso for de uma hora, a jornada diária será de onze horas e se for de duas horas, a jornada diária será de dez horas.
Agora você sabe o que é mito e verdade, quanto às inferências cometidas pela interpretação da jornada dos bombeiros civis. Entretanto, existe mais uma grande confusão, que é feita em relação à jornada mensal e ao divisor de salário-hora normal.
Segundo o art. 64 da CLT, a semana possui seis dias úteis e um de descanso e, sendo jornada semanal de 36 horas, a jornada diária será então de 6 horas (36 ÷ 6). O divisor é calculado pela multiplicação da jornada diária por 30 dias, resultando no divisor de 180.
O salário hora-normal, base de cálculo das horas extras e adicional noturno, é obtido dividindo o salário base por 180. E não por 220 ou 156, como se vê em algumas práticas aleatórias.
A jornada mensal, por sua vez, é obtida considerando as 36 horas semanais, vezes as 52 semanas existentes no ano, e dividido o produto por 12 meses. Isto resultará no limite mensal de 156 horas. Este parâmetro pode ser usado para o cálculo do excedente, quando existe um acordo de compensação de horas.
Antes de prosseguir, vou fazer um resumo do que você deve tomar como verdade.
O bombeiro civil pode laborar em qualquer jornada de oito horas, ou menos, e na escala 12×36.
A aplicação da jornada deve ser regulamentada por instrumentos coletivos de trabalho.
A folga na semana de quatro dias trabalhados na escala 12×36 é facultativa à empresa. Esta folga pode ser concedida em qualquer um desses quatros dias.
A jornada diária na escala 12×36 é de 11 horas em intrajornadas gozadas ou trabalhadas de uma hora. E de 10 horas em intrajornadas gozadas de duas horas.
O divisor é 180 e jornada mensal é de 156 horas.
Remuneração e Compensação das Horas Excedentes
Como mostrei, a escala 12×36 é uma exceção à regra, empregada para fins de revezamentos. E isto não impede o uso de outras escalas, principalmente as que não são de revezamento.
Se forem previstas em lei, podem ser aplicadas.
Mas ainda existe uma única dúvida, que ainda não foi pacificada, pelo fato do limite de trinta e seis horas semanais estar vinculada à escala 12×36, assim descrito na Lei.
Minha visão é de que as escalas que não sejam a 12×36 não sofram o impacto do limite de 36 horas semanais, caso este tema não seja tratado pelo instrumento coletivo trabalho pertinente a sua operação.
Dito isso, eu vou explicar o próximo passo. Você terá que identificar o instrumento coletivo da categoria, local, aplicável a sua operação, para que você possa saber como remunerar e compensar as horas excedentes.
Vou começar falando da convenção dos estados com bases sindicais inorganizadas. Aquela que, equivocadamente, é chamada de “convenção nacional dos bombeiros civis”.
Constituída por sindicatos da categoria de 19 estados brasileiros, a FENABCI – Federação Nacional dos Bombeiros Civis negocia, ano a ano, com a FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado, essa convenção para os estados de AC, AL, AP, GO, MA, MS, MT, PE, PI, RO, RR, SE e TO, onde não há sindicato patronal e, em alguns, até mesmo laboral.
A FENABCI também intermedia a negociação de alguns sindicatos estaduais, tais como BA e SC, com a FENASERHTT, por não haver sindicato patronal representativo.
Em alguns estados, é possível que você encontre mais de uma convenção coletiva para bombeiros civis. Geralmente, geradas por bases sindicais de vigilantes, construção civil, asseio, conservação e limpeza.
O que fazer? A primeira ação é você verificar a representatividade, seja ela territorial ou de classe. Se mesmo assim permanecer o conflito, a justiça sempre determina por adotar aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
Há estados em que, por vezes, a convenção acaba não sendo negociada, ou o sindicato laboral acaba pactuando acordos direto com as empresas. Para este casos, siga as dicas que apresento para as regiões onde o instrumento coletivo não regulamenta a jornada.
Bem, identificada qual convenção representa os bombeiros civis, vou mostrar, caso a caso, como aplicá-las.
Região onde o Instrumento Coletivo não Regulamenta a Jornada
O excedente deve ser pago como hora extra a 50%, podendo a empresa optar por estabelecer acordo individual de compensação, formalizado nos termos da lei.
A legislação trabalhista prevê, ao trabalhador que excede o horário laboral máximo, o direito a uma remuneração correspondente às horas extras com um adicional de 50%, tal qual indicado no art. 59B da CLT. Ou um valor maior, se assim for pactuado entre o empregado e o empregador, ou por meio de acordo individual ou coletivo.
Por outro lado, o § 6.º do art. 59 da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) dispõe que é lícito o regime de compensação, podendo haver a dedução das horas trabalhadas além do limite semanal.
É notório identificar que, nas semanas de três dias na escala, o período trabalhado acumula 33 horas. Três a menos que o limite. Essa compensação, portanto, permite que o excedente seja deduzido deste déficit, sem que se configure como horas extras.
Para efeito salarial, o regime de compensação altera o limite de semanal para mensal. No caso, será creditado como hora extra, o que exceder a 156 horas no mês.
Antes de prosseguir, vale reforçar um ponto importante: as horas relativas a dias de faltas, abonadas ou não, não são somadas como horas trabalhadas. Portanto, a falta de um dia na semana de quatro trabalhados não gera excedente.
Escalas diferentes da 12×36
Se você entender, como eu, que o limite de 36 horas semanais não se aplica a essas escalas, pode pular diretamente para a escala 12×36. Mas, se entender que cabe a aplicação, pode acompanhar o raciocínio que mostro seguir.
Independentemente do período da escala, seja de segunda a sexta, de segunda a sábado etc., você deve observar sempre a quantidade de horas que a escala gera na semana.
A conta é simples: quantidade de dias x quantidade de horas por dia.
Tomando como exemplo, o período de segunda a sexta com horário das 08:00 às 17:00, temos um total de 40 horas semanais (5 dias x 8 horas), gerando o excedente de 4 horas extras, que devem ser pagas a 50% por semana.
Importante você lembrar, que a intrajornada deve sempre ser descontada em toda jornada diária acima de seis horas. Não se esqueça disso! Mesmo que o período seja trabalhado.
Nessas escala não há como firmar um acordo de compensação. Pois, em todas as semanas ocorrerá o excedente. Salvo, é claro, se você for conceder folgas, com cobertura por reserva técnica, ou reduzir a jornada nas semanas seguintes.
Em outro exemplo, com período de segunda a sábado e horário das 08:00 às 14:00, temos um total de 36 horas semanais (6 dias x 6 horas), que não geram excedente.
Escalas 12×36
Ao laborar na escala 12×36, os bombeiros civis percebem um excedente de 8 horas nas semanas de quatro dias na escala, que devem der pagas como extraordinárias com o adicional de 50%. Mas, nas semanas em que trabalham três dias, como já mostrei, não haverá o excedente.
Isto faz com que um bombeiro civil perceba 16 ou 24 horas extras no mês, dependendo da disposição das semanas no mês.
Havendo o acordo individual de compensação formalizado nos termos da lei, você deve apontar como horas extras, com adicional de 50%, somente o excedente à 156 horas mensais.
Um bombeiro civil consolida em um mês, se não faltar nenhum dia, 165 horas trabalhadas (11 horas x 15 dias). O excedente, portanto, será de 9 horas extras, a serem pagas com adicional de 50%. Este bombeiro civil percebe uma variação de 0 (fevereiro), 9 (meses de 30 dias) ou 20 (meses de 31 dias para a metade do efetivo) horas, de acordo com a quantidade de horas (dias trabalhados x onze horas) realizadas no mês.
Região onde o Instrumento Coletivo Regulamenta a Jornada
A aplicação das regras é a mesma das regiões onde o instrumento coletivo não trata a jornada. Mas, você deve observar a existência de condições específicas quanto ao percentual a ser aplicado sobre as horas excedentes, às regras de compensação ou ao limite de horas preestabelecidas de indenização.
Convenção com percentual específico de horas extras
Seguindo a mesma praxe adota para as regiões onde o instrumento coletivo não trata da jornada, devemos aplicar o percentual indicado sobre o excedente, que em geral é de 100%.
Atenção! É muito importante observar como o texto está disposto, pois alguns instrumentos indicam que o excedente dever ser pago com “adicional de 100%”, em vez de “hora extra a 100%”. Diferença sutil, mas importante. Na primeira condição, paga-se 8 horas normais de excedente e, na outra, 8 horas extras com adicional de 100% (o dobro).
Convenção com condições específicas
Alguns instrumentos especificam indenizações de valor fixo, como em SC, que estabelece o pagamento de 48 horas normais adicionais por mês, a título de indenização do excedente, quando o bombeiro civil estiver na escala de 12×36. Inclusive, nesta mesma região, as escalas diferentes da 12×36 requerem acordo com o sindicato laboral.
Convenção com limites específicos de jornada
Alguns instrumentos, que preveem o regime de compensação, chegam a especificar um determinado limite mensal de horas. Como no RJ, por exemplo, em que a convenção local determina o pagamento de hora extra a todo excedente a 176 horas mensais, em vez das cento e cinquenta e seis horas.
Composição de Orçamentos
Como mostrei, a quantidade de horas extras geradas de excedente varia de mês a mês, devido a irregularidade do nosso calendário. Por esta razão, se for elaborar um orçamento ou estudo de custo e precisar estabelecer uma média de horas extras por mês, você pode seguir este guia prático. Um roteiro passo a passo, pelo qual você conseguirá calcular valores para qualquer tipo de escala.
Pronto! Vamos as contas.
Passo #1 – Calcule a jornada semanal
Caso a escala gere uma quantidade fixa de horas nas semana:
Multiplique a quantidade de dias trabalhados pela quantidade de horas trabalhadas.
Caso a escala gere uma variação da quantidade de horas extras nas semanas:
Calcule a quantidade de horas trabalhadas em cada semana até fechar o ciclo e estabeleça a quantidade de vezes que cada resultado se repete nessas semanas. Calcule, então, a média ponderada do excedente, considerando os resultados e a quantidade de vezes que eles repetem como peso.
Passo #2 – Calcule o excedente médio semanal
Caso não haja variação do número de horas semanais:
Se a jornada semanal for menor que o limite, o excedente será zero. Mas se for maior, subtraia o valor de 36 horas para obter o excedente.
Caso não haja variação do número de horas semanais – sem acordo de compensação:
Se em alguma das semanas a jornada for menor que o limite, o excedente será zero. Se for maior, subtraia o valor de 36 horas para obter o excedente da respectiva semana. Verifique a quantidade de vezes que cada excedente repete e, então, calcule a média ponderada, tomando como base a quantidade de semanas de um ciclo, para obter o excedente médio.
Caso não haja variação do número de horas semanais – com acordo de compensação:
Subtraia 36 horas de todas as jornadas semanas para obter o excedente da respectiva semana, mesmo que os resultados sejam negativos. Depois, verifique a quantidade de vezes que cada excedente repete e, então, calcule a média ponderada, tomando como base a quantidade de semanas de um ciclo, para obter o excedente médio.
Passo #3 – Calcule a média mensal do excedente
Multiplique o excedente médio por 4,25 (52 semanas divididos por 12 meses).
Passo #4 – Calcule o valor das horas extras
Aplique o adicional de 50%, ou outro percentual previsto em convenção, para a composição do valor médio mensal, por bombeiro civil.
Muita conta! mas por meio desses quatro passos, você conseguirá calcular o excedente médio mensal e seus valores em qualquer escala, para fins de composição de estudos de custos ou orçamentos.
Se você tiver uma necessidade específica, eu posso ajudar você…
Como Otimizar Custos
A geração das horas extras para indenização do excedente, faz você refletir se é possível obter menores custos operacionais?
Sim! Então você está no caminho certo.
Basta você reduzir a jornada de trabalho dos bombeiros civis. Contudo, não é uma solução simples, pois você deve não deve considerar somente valores, mas também a motivação.
Isto porque, a geração das horas extras, permite uma maior remuneração aos bombeiros civis, que chegam a receber remuneração compatível a técnicos de enfermagem e de segurança do trabalho.
Isto é interessante, pois você pode ter bombeiros civis com esta especialização em seu time operacional. Mesmo que não possam exercer essas funções, enquanto estiverem como empregados bombeiros civis, o que vale é o conhecimento que possuem e podem agregar.
Por outro lado, a redução da jornada de trabalho irá conceder maior descanso, que em algumas operações é salutar. O problema, é que também proporciona ao bombeiro civil fazer dupla jornada, o que ira exaurir o seu descanso. Eu entendo que se trata de uma relação de custos e benefícios que requer gestão.
Mas, se você está interessado em obter ganhos financeiros, vamos adiante.
Se o seu cliente, empregador ou investidor não se opor, você pode propor a redução de dias ou horas dos postos de trabalho. Em edificações onde a presença de bombeiros civis não precisa ser intermitente, é uma boa saída.
Você pode optar, por exemplo, pela adoção da escala 10×38, reduzindo duas horas da jornada diária ou conceder folgas aos domingos (ou em outro dia) mantendo a escala 12×36. Em ambos os casos, não são geradas horas extras.
Mas você deve considerar que haverá uma redução na grade (horas x dias) de proteção.
Como alocar folguista em escalas de bombeiros civis
Se você não quiser renunciar à grade de proteção, sugiro investir em folguistas.
Desde já, revelo que não há uma “receita de bolo” pronta para isto. Pois, a formação dos custos tem vários componentes. Você precisa avaliar o instrumento coletivo e o memorial descritivo do serviço que seus bombeiros civis prestas, para fazer um estudo de custo comparativo.
Considere principalmente benefícios, treinamentos e equipamentos fornecidos de forma individual, pois os folguistas irão carregar estes custos também. Pois você estará aumentando o efetivo, para poder reduzir as jornadas de trabalho.
Na escala 12×36, um folguista consegue cobrir a escala de 6 bombeiros civis. Vou ter apresentar um exemplo de cobertura para “três postos diurnos”, todos de 12 horas por dia, de segunda a domingo.
O foguista trabalhará de forma fixa as segundas, quartas e sextas-feiras. Na segunda-feira dará folga ao primeiro bombeiro civil [B1] do primeiro posto [P1], na quarta-feira ao primeiro bombeiro civil [B3] do segundo posto [P2] e na sexta-feira ao primeiro bombeiro civil [B5] do terceiro posto [P3].
Como fica fixo, na semana seguinte o folguista dará folga ao segundo bombeiro civil [B2] do primeiro posto [P1] na segunda-feira, ao segundo bombeiro civil [B4] do segundo posto [P2] na quarta-feira e ao segundo bombeiro civil [B6] do terceiro posto [P3] na sexta-feira.
Importante destacar que o fato do foguista trabalhar as segundas, quartas e sextas-feiras, isto não fere o princípio do art. 59A da CLT, pois ele sempre terá trinta e seis ou mais horas de descanso entre as jornadas de trabalho. Também, não ultrapassará o limite de 36 horas, pois trabalha sempre três dias por semana.
Não importa se os postos P1, P2 e P3 sejam diurnos ou noturnos, pois um folguista pode trabalhar tanto de dia quanto a noite, nos dias indicados. O princípio vale para “três postos diurnos”, “três noturnos”, “dois diurnos e um noturno” ou “um diurno e dois noturnos”. Desde que inicie a semana cobrindo os postos diurnos e termine com os noturnos, mantendo assim, o princípio do art. 59A da CLT.
Quando for comparar os custos, não se esqueça de eliminar as horas extras do excedente de jornada. Importante, o folguista não carrega horas extras de excedente (sempre trabalhará três dias por semana), adicional noturno (mesmo que cubra postos noturnos), auxílio refeição (mantém o respectivo desconto) e transporte (mantém o respectivo desconto).
Estes custos você certamente já orçou nos postos que o folguista vai atuar. Na prática, ele receberá estes benefícios de quem for cobrir a folga.
Você pode também aplicar escalas alternativas como a “6×1 de 6 horas”, ou outras escalas, se a cobertura não precisar ser 24 horas de segunda a domingo. Mas, sempre avalie o instrumento coletivo, o memorial coletivo e o esforço necessário para o controle e motivação do efetivo.
As vezes, o projeto é bom, mas execução não!
Se você tiver uma necessidade específica, eu posso ajudar você…
Como eu disse, não existe uma “receita pronta” e você deve estudar caso a caso. Mas com o que indiquei, você tem condições de avaliar os cenários e estabelecer a melhor condição.
Você terá possíveis ganhos, tais como:
- Redução do custo operacional;
- Continuidade operacional tendo mão de obra treinada em caso de turn over;
- Redução de horas extras em casos de substituição de efetivo;
- Cobertura de férias com o folguista em regiões com poucos postos.
Ao decidir por implantar folguistas, apenas recomendo você tenha uma gestão que garanta o correto cumprimento da escala e saiba manter a motivação do time operacional.
Considerações Finais
Pronto, com o que revelei neste post, tenho a certeza de que você tem condições de aplicar corretamente a escala dos bombeiros civis, pagando corretamente as horas devidas, reduzindo custos e eliminando passivos.
Um dica!? Fuja sempre das inferências cometidas pelo mercado. Considere o que a Constituição, a CLT e os instrumentos coletivos informam.
Siga as orientações que mencionei. Não tem como você errar!
Mas, se tiver alguma situação específica que necessita de uma análise mais detalhada ou deseja esclarecer algum ponto, estou pronto para ajudar.